Invenções: Patentes E Modelos De Utilidade

Uma patente e um modelo de utilidade são direitos exclusivos que se obtêm sobre invenções (soluções novas para problemas técnicos específicos).

Ou seja, é um contrato entre o Estado e o requerente através do qual este obtém um direito exclusivo de produzir e comercializar uma invenção, tendo como contrapartida a sua divulgação pública.

As invenções podem proteger-se através de duas modalidades de propriedade industrial:

• Patentes;
• Modelos de Utilidade

A patente de invenção protege as invenções novas que implicam atividade inventíva e são susceptíveis de aplicação industrial.

Em Portugal, o prazo de proteção de patentes de invenção é de 20 anos a contar da data do pedido. Para manter a patente vigente o seu requerente/titular tem que proceder ao pagamento de taxas anuais que são devidas a partir do terceiro ano de vigência.

A falta de pagamento das anuidades tem como consequência o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

Podem ser objeto de uma patente de invenção produtos ou processos em todos os domínios da tecnologia, bem como os processos novos de produtos ou substâncias ou composições já conhecidas.

Não são consideradas invenções:

• As descobertas, teorias científicas e os métodos matemáticos;

• Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares

• As criaçãoes estéticas;

• Os projectos, os princípios e os métodos do exercicio de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no dominio das actividades económicas, assim como os programas de computadores como tais, sem qualquer contributo;

• As apresentaçãoes de informações.

Requisitos de patenteabilidade

Novidade: uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do país, foi tornado acessível ao público antes da data de pedido da patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patente e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.

Atividade inventiva: uma invenção possui atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

Aplicação industrial: quando o objeto de uma invenção possa ser utilizado ou produzidos em qualquer tipo de indústria ou na agricultura.

Proteção conferida pela patente:

As patentes conferem aos seus titulares o direito exclusivo de explorarem e utilizarem as respetivas invenções, bem como de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, utilização, oferta, armazenagem venda ou importação das mesmas.

  • Modelo de utilidade

Podem ser protegidos como modelo de utilidade produtos, processos em todos os domínios da tecnologia com a excepção das invenções que incidam sobre matéria biológica, ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Para uma invenção poder ser protegida por modelo de utilidade tem que ser nova, ter atividade inventiva, ou em alternativa constituir uma vantagem técnica, e ter aplicação industrial.

O modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 6 anos a contar da data da apresentação do pedido, sendo renovável por dois períodos sucessivos de dois anos, mas não pode exceder 10 anos no total.

  • Topografia de productos semocondutores

Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente: consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor, possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando a mesmas dispostas de acordo com un modelo tridimensional predeterminado, seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Definição de topografia de um produto semocondutor

Uma topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe e em que cada imagem possui a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

Condições para a protecção

Podem ser objecto de protecção as topografias de produto semicondutor que:

• Resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores;

• Consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no ponto anterior;

• As topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados;

• As topografias cuja primeira exploração comercial tenha ocorrido, em qualquer lugar, há menos de dois anos, nem há mais de 15 anos, a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Direitos conferidos

O registo de topografia confere ao seu titular o direito exclusivo de produzi-la, vendê-la ou explorá-la, ou aos objetos em que ela se aplique, sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular:

• reproduzir a topografía protegida;

• importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um produto semicondutor no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou

• importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um artigo que incorpore um produto semicondutor no qual esteja incorporada uma topografia protegida, apenas na medida em que este continue a incluir uma topografía reproduzida ilegalmente.

Duração do direito.

A duração do registo é de 10 (dez) anos contados da data do pedido ou da data em que a topografía foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.