Segredos industriais

No Portugal a proteção dos segredos industriais esta prevista no artigo 318 do código da Propriedade industrial de 2003. Este artigo considera acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo desde que essas informaçoes:

a. Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informaçoes em questao.

b. Tenham valor comercial pelo facto de serem

c. Tenham sido abjecto de silligéncias consideráveis, atendendo às cirunstancias, por parte da pessoa que detén legalmente o controlo das informaçoes, no sentido de as manter secretas.