variedade vegetal
A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
Regulamentos aplicáveis do Brasil e a Lei Nº 9.456, e regulamentada em 5 de novembro do mesmo ano pelo Decreto Nº 2.366, fortalece e padroniza os direitos de propriedade intelectual no Brasil.
A autoridade competente é o MInisterío da Agricultura e do Abatecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC. Art 45 Lei N° 9.456
Requisitos para Cultivares no registo
Nova: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies
Distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida.
Homogênea: cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente
Estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas
A denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:
• ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;
• ter denominação diferente de cultivar preexistente;
• não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.
A duração da proteção de uma cultivar vigora a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 anos, com exceção das videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de 18 anos.
