Perguntas Frequentes

¿O que é uma marca?

A marca é um sinal que identifica e distingue os produtos ou serviços lançados ou a lançar no mercado. Através das marcas somos capazes de diferenciar produtos e/ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

¿As marcas são apenas constituídas por palavras?

Não. Uma marca poderá ser composta por letra(s) ou por palavra(s) (marca nominativa), mas pode também ser composta por figuras (marca figurativa) ou por ambas (marca mista). É ainda possível registar como marca os sons (representáveis graficamente em pentagrama - marca sonora) e as formas tridimensionais (marca tridimensional).

As marcas podem ainda ser constituídas por frases publicitárias (slogans), independentemente da sua proteção pelo Direito de Autor.
 

¿O que é uma marca coletiva?

Para além das marcas que se destinam a identificar e distinguir produtos ou serviços, existem ainda as marcas coletivas, que podem ser de associação ou de certificação.

O registo da marca coletiva confere ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos Estatutos ou nos Regulamentos internos.
 

Quais as vantagens em registar uma marca?

O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece:

• Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na conceção de novos sinais.

• Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente o sinal protegido.

Atenção! A propriedade e o exclusivo sobre marcas adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado.

• Impede que outros registem sinal igual ou semelhante para produtos ou serviços idênticos ou manifestamente afins.

• Possibilita ao titular do registo apor nos sinais uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infrações (através das expressões “marca registada”, “MR” ou ®).

Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efetivamente promovido o registo da sua marca é proibido, constituindo um ilícito contraordenacional. No entanto, enquanto o registo não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar a marca, pode sempre indicar que se encontra pendente o respetivo registo.

• Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.
 

¿O que fazer antes de registar?

Antes de apresentar o pedido deve ter alguns cuidados que, embora não sejam obrigatórios, é conveniente que sejam cumpridos, de modo a que não venha a gastar tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade:

• Deve procurar saber o tipo de sinais que estão vedados a registo;

• Deve averiguar se existem sinais iguais ou semelhantes àquele que pretende.
 

¿Quais as marcas que não podem ser objeto de registo?

Nem todos os sinais podem ser objeto de registo.

Não são passíveis de proteção os sinais que careçam de capacidade distintiva (descritivos, usuais, entre outros), os sinais suscetíveis de induzir o consumidor em erro, os sinais contrários à lei e à ordem pública ou que ofendam a moral e os bons costumes, bem como os sinais que constituam infração de direitos alheios ou que possam favorecer atos de concorrência desleal.

Salvo autorização, também não podem ser registadas as marcas que contenham símbolos de Estado, emblemas de entidades públicas ou estrangeiras, brasões, medalhas, nomes ou retratos de pessoas, sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, entre outros.
 

¿Como posso saber se já existe uma marca igual à minha?

Pode pesquisar pelo sinal da sua marca na base de dados integrada disponível no site do INPI (nacional, internacional e comunitária): aceda aos serviços de pesquisas na Página Inicial deste Portal e selecione a base de dados relativa a Marcas.

Verifique se, para os produtos ou serviços para os quais pretende proteger o sinal, já existe outro igual ou semelhante válido para os países em que pretende solicitar o registo. Ou dirija-se ao INPI, onde junto do balcão de atendimento ao público poderá solicitar um pedido de pesquisa. Esta poderá ainda ser requerida online ou por via postal.
 

¿Que documentos são necessários para se proceder ao registo de uma marca?

O pedido de registo de marca pode ser apresentado online.

Caso não pretenda adotar essa via para formalização do pedido, necessita de:

• Preencher o formulário M1 e, se o espaço das rubricas for insuficiente, o formulário M2, que se encontram disponíveis neste portal para download; Os formulários devem ser preenchidos em computador ou, na sua impossibilidade, dactilografados, ou ainda manuscritos em letra maiúscula.

O formulário M1 deverá conter nas duas vias a(s) assinatura(s) do(s) requerente(s).

No formulário M1 deve inscrever a designação a proteger na secção 7, utilizando, de preferência, a fonte "courier", em maiúsculas, de tamanho 14 a 20.

• Juntar uma impressão do nome na parte central de uma folha branca A4, utilizando, de preferência, a fonte “courier”, em maiúsculas, de tamanho 14 a 20;

• Se a marca tiver uma componente figurativa ou mista, deve juntar uma representação gráfica para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios eletrónicos.

Tanto nos casos de pedidos apresentados online como nos submetidos em papel, pode ainda ter que fornecer documentos comprovativos de autorização para utilizar determinados elementos na marca.

Para mais informações, não deixe de consultar o Guia do Requerente para a proteção dos Sinais Distintivos do Comércio – Marcas.
 

Como posso proteger a minha marca a cores?

Para proteção de uma marca que integre cores, tem de apresentar o sinal com as cores pretendidas e reivindicá-las expressamente no pedido de registo, indicando, no mínimo, as cores pelos respetivos nomes, podendo as mesmas ser igualmente identificadas através de referência aos valores do sistema de cores Pantone. A marca protegida nestas condições deverá ser assim utilizada durante toda a vigência do registo.

Caso não seja efetuada reivindicação de cores, a marca será considerada a preto e branco, podendo ser usada noutras cores desde que tal não colida com direitos de terceiros.
 

Como designar os produtos ou serviços que quero identificar através da minha marca?

Existe uma lista internacional onde os produtos e serviços se encontram distribuídos por 45 classes. No pedido de registo deve mencionar os produtos e serviços de acordo com os termos precisos desta classificação internacional, indicando as classes respetivas.

Para facilitar esta tarefa, saiba que pode encontrar neste Portal a classificação agrupada por classes (e respetivas notas explicativas) e por ordem alfabética de produtos e serviços.

Classificação Internacional de Nice
 

Quanto tempo demora registar uma marca?

O registo não é um ato automático. Implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve a realização de um exame à luz das regras que regem a constituição das marcas. O pedido é publicado online no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se um prazo para oposição. O exame é efetuado decorrido este prazo e o despacho final é publicado. Concluído este processo, e desde que não sejam detetados fundamentos de recusa, a sua marca está protegida!

¿Por quanto tempo é válido o registo de marca?

A duração do registo é de 10 anos, indefinidamente renovável por períodos iguais.

¿Posso alterar o meu registo de marca?

Durante todo o período de vigência, a marca registada não pode ser objeto de alteração nos seus elementos essenciais. Qualquer alteração destes elementos fica sujeita a novo registo.

A marca apenas pode ser alterada nos elementos que não prejudiquem a sua identidade, nas suas proporções, no material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida, na tinta ou na cor (se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca).

A marca nominativa encontra-se sujeita ao princípio da inalterabilidade apenas no que respeita aos seus elementos nominativos, pode ser usada com qualquer aspeto figurativo que não ofenda direitos de terceiros.
 

¿Como proceder na transmissão do meu direito?

Se pretender transmitir o seu direito (em fase de pedido ou já de concessão), deve celebrar um contrato que expressamente indique essa intenção e que claramente identifique o processo em causa.

Este documento, ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado no INPI, para efeitos de averbamento, acompanhado do respetivo formulário e pagamento da taxa de transmissão.
 

¿Que posso fazer em caso de recusa do meu registo?

Assiste-lhe a faculdade de interpor recurso judicial para o Tribunal de Propriedade Intelectual, no prazo máximo de 2 meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certidão desse despacho junto do INPI, quando anterior à referida publicação.

O tribunal arbitral que funciona junto do centro de arbitragem ARBITRARE detém também competência para apreciar os recursos das decisões do INPI que sejam interpostos no prazo de dois meses, podendo representar uma alternativa ao tribunal judicial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte www.arbitrare.pt.
 

¿Em que casos o registo de marca caduca?

O registo de marca caduca automaticamente por falta de renovação.

Nestes casos, o titular dispõe da possibilidade de revalidação do seu registo, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.

O registo de marca pode ainda caducar:

• Por ausência de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;

• Se a marca se tiver transformado na designação usual do produto ou do serviço para que foi registada;

• Se a marca se tornar suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica dos produtos ou serviços.
O registo de marca pode ainda ser sujeito a processos de declaração de nulidade e de anulação, nos casos legalmente previstos.
 

¿Tive conhecimento de que foi efetuado um pedido de registo semelhante. Que posso fazer?

Apresente uma reclamação no INPI, no prazo de 2 meses a contar da data da publicação desse pedido de marca no Boletim da Propriedade Industrial.

¿Estão a imitar ou copiar a minha marca. O que fazer?

O local indicado para a formalização de uma queixa é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou, diretamente, ao Ministério Público.

Para além dos tribunais judiciais, o Centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte www.arbitrare.pt.
 

¿Como registar no estrangeiro?

O registo de uma marca obtido em Portugal não a protege em nenhum outro país.

Se desejar estender a proteção da sua marca a outros países, poderá, em cada um deles, apresentar diretamente pedidos de registo. Tem também a possibilidade de solicitar a proteção para os países da União Europeia em bloco, através da Marca Comunitária, ou para os países membros do Acordo e/ou Protocolo de Madrid, através do Registo Internacional de Marca.
 


¿Tenho uma invenção e pretendo saber se existe algo igual ou semelhante. Que devo fazer?

Poderá solicitar ao INPI que seja feita uma pesquisa ao estado da técnica. Para tal, deverá enviar um pequeno resumo da invenção, acompanhado do formulário PSI, bem como pagar a respectiva taxa. Para as invenções a taxa de pesquisa será acrescida de um valor a apurar em função do número de documentos encontrados e do tempo de utilização da base de dados.

¿Como posso efectuar o averbamento de uma transmissão de uma patente ou de modelo de utilidade?

Deverá preencher o formulário, anexar o original ou fotocópia do documento comprovativo do acto de transmissão e efectuar o pagamento da respectiva taxa.

¿Estão a imitar ou copiar a minha invenção. Que fazer?

O local indicado para a formalização de uma queixa é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou outra Autoridade Policial. Para além dos tribunais judiciais, o Centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte www.arbitrare.pt.

¿Na protecção das invenções, qual a diferença entre Patente e Modelo de Utilidade?

Pode proteger como Patente de Invenção, se a invenção for uma solução nova para um problema técnico específico, como por exemplo um medicamento, uma máquina para descasque de troncos de um sobreiro, um processo de desmoldagem de plásticos, um processo químico para purificação de proteínas, a utilização de determinada molécula para o fabrico de uma composição farmacêutica. O Modelo de Utilidade visa a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes. Trata-se, porém, de um direito mais fraco. Invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos, estão excluídas desta modalidade de protecção.

¿Onde posso obter informações e ajuda técnica?

No INPI fornecemos informações gerais e guias de como efectuar um pedido de Patente e Modelo de Utilidade. Para ajuda técnica aquando a formulação do pedido, poderá dirigir-se a um mandatário. Estes mandatários possuem formação técnica e legal de modo a preparar adequadamente o seu pedido. No site pode encontrar uma listagem dos mesmos.

¿Quanto tempo demora a concessão de uma patente?

O tempo mínimo para a concessão de um pedido de patente nacional é de 21 meses.

¿Quanto tempo demora a concessão de um modelo de utilidade?

O tempo mínimo para a concessão de um pedido de modelo de utilidade é de 9 meses.

¿Que posso fazer em caso de recusa do meu pedido?

Assiste-lhe a faculdade de interpor recurso judicial para o Tribunal de Comércio de Lisboa, no prazo máximo de 2 meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certidão desse despacho junto do INPI, quando anterior à referida publicação.

O tribunal arbitral que funciona junto do centro de arbitragem ARBITRARE detém também competência para apreciar os recursos das decisões do INPI que sejam interpostos no prazo de dois meses, podendo representar uma alternativa ao tribunal judicial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte www.arbitrare.pt.
 

¿A minha patente foi concedida e agora?

Deverá ter sempre em atenção o pagamento das anuidades da sua patente. Não esqueça que a mesma só se mantém em vigor se efectuar estes pagamentos. O custo do pagamento das taxas aumenta ao longo do tempo e pode ser consultado aqui.

¿Quanto custa um pedido de patente?

¿Um pedido de patente tem um custo variável dependendo do modo de submissão (online ou em papel).

 

 

¿O que é um desenho ou modelo?

O desenho ou modelo protege as características da aparência da totalidade, ou de parte, de um produto. Essas características podem respeitar a aspectos, como linhas, contornos, cores, forma, textura ou os materiais do próprio produto ou da sua ornamentação.

¿Quais as vantagens da protecção?

O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece:

• Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na concepção de novos produtos.

• Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente o objecto protegido.

Atenção! A propriedade e o exclusivo sobre desenhos ou modelos adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado.

• Impede que outros registem o mesmo design ou design idêntico para outro produto.

• Possibilita ao titular do registo apor nos produtos uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infracções (através das expressões “desenho ou modelo n.º” ou das iniciais “D M n.º”).

Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efectivamente promovido o registo do seu desenho ou modelo é proibido, constituindo um ilícito contra-ordenacional. No entanto, enquanto o registo não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar o produto, pode sempre indicar que se encontra pendente o respectivo registo.

• Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.
 

¿O que fazer antes de registar?

Antes de apresentar o pedido deve ter em atenção alguns cuidados prévios que, embora não sejam obrigatórios, é conveniente que sejam cumpridos, de modo a que não venha a gastar tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade:

• deve procurar saber que tipo de design está vedado a registo;

• deve averiguar se existem desenhos ou modelos anteriores iguais ou semelhantes;

• é ainda importante ter em conta se o desenho ou modelo que pretende registar já foi objecto de algum tipo de divulgação ao público.
 

¿Que tipo de produtos e de design estão vedados a registo?

Não são passíveis de protecção os programas de computador, os produtos ditados exclusivamente pela sua função técnica, os produtos de interconexões, o design contrário à ordem pública, ou aos bons costumes e o design que não apresente novidade e carácter singular.

¿Criei um novo produto e pretendo saber se existe algo igual ou semelhante registado como desenho ou modelo. Que devo fazer?

Poderá solicitar ao INPI que seja feita uma pesquisa ao desenho ou modelo. Para tal, deverá enviar desenhos ou fotografias da criação, sob várias perspectivas, acompanhados do formulário PSI, bem como pagar a taxa de pesquisa. Pode ainda efectuar uma pesquisa gratuita na base de dados do INPI, acedendo a Pesquisas Online e seleccionando ptDesign online.

¿Que documentos são necessários para se proceder ao registo de um desenho ou modelo?

Para um pedido de registo de desenho ou modelo em suporte papel necessita de:

• preencher os formulários DesMod1 (em duplicado) e, sendo caso disso, a folha de continuação DesMod2 (em duplicado) – continuação do formulário, a utilizar se o espaço a preencher for insuficiente e se pretender mencionar uma divulgação ao público do seu desenho ou modelo, ocorrida nos últimos 12 meses.

Os formulários devem ser preenchidos em computador ou, na sua impossibilidade, dactilografados ou manuscritos em letra maiúscula.

O formulário DesMod1 deverá conter nas duas vias a(s) assinatura(s) do(s) requerente(s).

Caso o requerente seja uma pessoa colectiva deverá apresentar qualquer documento que ateste os poderes para vincular a entidade em questão (nomeadamente fotocópia do pacto social).

No caso de o requerente se fazer representar por advogado, solicitador ou outro representante é necessário, ainda, anexar procuração.

• juntar, se o considerar necessário, uma descrição do(s) desenho(s) ou modelo(s), com o máximo de 50 palavras;

• uma figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial (representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos);
• representações gráficas ou fotográficas do(s) desenho(s) ou modelo(s), até a um máximo de sete vistas por objecto.

Para mais informações, não deixe de consultar o Guia do Requerente para a protecção do Design – Desenhos ou Modelos.

 

¿O que é um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo? Como apresentá-lo?

É um pedido que poderá conter entre 2 e 100 produtos, desde que todos eles pertençam à mesma classe da Classificação Internacional de Locarno.

Para tal, deverá apresentar, junto do INPI, o pedido em formulário próprio (DesMod1) e, se necessário, o formulário DesMod2, como folha de continuação, que deve(m) ser acompanhado(s):

a) Opcionalmente de uma descrição de cada desenho ou modelo incluído no pedido, com o máximo de 50 palavras por produto;

b) desenhos ou fotografias (em duplicado) de cada desenho/objecto incluído no pedido. Estas deverão ser ordenadas numérica e sequencialmente indicando o número total de produtos que pretende proteger. Por exemplo, no caso de um pedido múltiplo com 3 produtos, deverá numerar as figuras assim: Fig. 1.1..., Fig. 2.1.... e Fig. 3.1.....;

c) uma figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, correspondendo à vista em perspectiva de cada desenho/objecto incluído no pedido de registo, representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos.
 

¿Como posso proteger as cores do meu desenho ou modelo?

Se pretender proteger especificamente a combinação de cores num desenho ou modelo, deverá reivindicá-las na descrição do produto, bem como exibi-las tanto nos desenhos ou fotografias que apresentar, como na figura para publicação deve também ser apresentada a cores. O desenho ou modelo protegido nestas condições deverá ser assim utilizado durante toda a sua vigência.

 

¿Quanto tempo demora registar um desenho ou modelo?

O registo de um desenho ou modelo não é um acto automático. Implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve, ou não, a realização de um exame à luz das regras que regem a constituição dos desenhos ou modelos.

Apresentado o pedido, o mesmo é, no prazo de um mês, submetido a exame formal e a exame às limitações quanto ao objecto e publicado on line no Boletim da Propriedade Industrial. No acto do pedido, o requerente pode solicitar o adiamento desta publicação até um prazo máximo de 30 meses.

Após a publicação do pedido tem inicio um período de dois meses para oposição de quem se sentir prejudicado com a eventual concessão do registo.

Se for apresentada reclamação, o INPI examina o processo quanto aos fundamentos de recusa invocados na reclamação, sendo depois proferido um despacho de concessão, de recusa, ou de concessão parcial, consoante os casos.

No caso de não ter sido apresentada reclamação o processo é concedido total ou parcialmente.

Atenção! O INPI só realiza exame quanto aos requisitos de novidade e carácter singular quando invocados por terceiros em reclamação.

Se se tratar de um pedido sem exame, decorrido o prazo de oposição sem que tenha sido apresentada reclamação e não tendo sido requerido exame por um terceiro, o processo é concedido provisoriamente.

Concluído este processo, o seu desenho ou modelo está protegido!
 

¿Por quanto tempo é válido o registo de desenho ou modelo?

A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovado, por períodos de 5 anos (quinquénios), até ao limite de 25 anos.

¿Posso alterar o meu registo de desenho ou modelo?

Durante a vigência, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados. A ampliação ou a redução, à escala, não afectam a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Qualquer alteração nas características essenciais pode ser registada, desde que obedeça aos requisitos de novidade e carácter singular. Também as alterações de pormenor podem ser objecto de registo.
 

¿Como proceder na transmissão do meu direito?

Se pretender transmitir o seu direito (em fase de pedido ou já de concessão), deve celebrar um contrato que expressamente indique essa intenção e que claramente identifique o processo em causa.

Este documento, ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado no INPI, para efeitos de averbamento, acompanhado do respectivo formulário e pagamento da taxa de transmissão.
 

¿Que posso fazer em caso de recusa do meu pedido?

Assiste-lhe a faculdade de interpor recurso judicial para o Tribunal de Propriedade Intelectual, no prazo máximo de 2 meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certidão desse despacho junto do INPI, quando anterior à referida publicação.

O tribunal arbitral que funciona junto do centro de arbitragem ARBITRARE detém também competência para apreciar os recursos das decisões do INPI que sejam interpostos no prazo de dois meses, podendo representar uma alternativa ao tribunal judicial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte www.arbitrare.pt.

 

¿Em que casos se extingue o registo?

O registo caduca automaticamente pelo decurso do tempo (25 anos) ou por falta de pagamento das taxas de manutenção (os quinquénios).

Neste último caso, o titular dispõe da possibilidade de revalidação do seu registo, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.

O registo pode ainda extinguir-se por vontade do titular (renúncia) ou ser sujeito a processos judiciais de declaração de nulidade e de anulação, nos casos legalmente previstos.
 

¿Tive conhecimento de que foi efectuado um pedido de registo semelhante. Que posso fazer?

Apresente uma reclamação no INPI no prazo de 2 meses a contar da data da publicação desse pedido de desenho ou modelo no Boletim da Propriedade Industrial.

 

¿Estão a copiar o meu registo de desenho ou modelo. Que fazer?

O local indicado para a formalização de uma queixa é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou, directamente, ao Ministério Público.

Para além dos tribunais judiciais, o Centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte www.arbitrare.pt.

 

¿Se estiverem a copiar o meu desenho ou modelo, posso ainda assim requerer o registo?

Sim, desde que o faça nos doze meses que se seguirem à respectiva divulgação. Mais tarde terá que provar em tribunal a data em que criou o desenho ou modelo e que foi o seu verdadeiro autor.

¿Como registar no estrangeiro?

O registo de um desenho ou modelo obtido em Portugal não o protege em nenhum outro país.

Se desejar estender a protecção do seu desenho ou modelo a outros países poderá, em cada um deles, apresentar directamente pedidos de registo. Portugal é Estado-membro da Organização Mundial do Comércio (O.M.C.) e da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (C.U.P.), o que permite aos portugueses, e aos residentes em Portugal, gozar do denominado “direito de prioridade”.

Tem também a possibilidade de solicitar a protecção para os países da União Europeia em bloco, através do “Desenho ou Modelo Comunitário” (ver Registo Comunitário)