INPI: Proteção de Marca em Portugal

Pedido de registo

Se estiver interessado num registo de marca, terá que apresentar um pedido de registo. Todavia, ainda antes dessa apresentação, são aconselháveis alguns cuidados, de modo a que não venha a investir num pedido que, à partida, não tem viabilidade.

1.º PASSO - Procurar saber o tipo de marcas que não podem ser registadas
Sendo certo que nem todos os sinais podem ser registados como marca, deve ter em atenção as regras que regem a sua constituição.

2.º PASSO - Averiguar se existem sinais iguais ou semelhantes àquele que pretende registar

É importante que verifique se existem sinais anteriores que sejam iguais ou semelhantes àquele que pretende registar, quer se trate de uma marca, de um nome ou de uma insígnia de estabelecimento, ou de um logótipo.
Deve, para isso, realizar pesquisas de anterioridade nas bases de dados que se encontram disponíveis, gratuitamente (Portal do INPI).

Concluídos estes passos, deve formalizar o seu pedido.

Como pedir

O pedido de registo pode ser feito online, de um modo simples e imediato. Os pedidos efetuados por esta via beneficiam de uma redução no valor das taxas a pagar.

Os pedidos podem também ser entregues diretamente nos Serviços do INPI ou enviados por correio. Junto dos Centros de Formalidades de Empresas (CFE), de algumas Conservatórias do Registo Comercial e do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) existem balcões onde pode igualmente apresentar os seus pedidos.

Para registar uma marca deve:

Apresentar o pedido online (ou, se pretender submeter o pedido em papel, preencher em duplicado o formulário de “Pedido de Registo de Sinais Distintivos do Comércio” (M1), e “Folha de Continuação” se necessário (M2), disponibilizados pelo INPI),

Proceder ao pagamento das taxas respetivas.

Pode ainda ter que apresentar documentos comprovativos de declarações inscritas no pedido, como por exemplo a reivindicação do direito de prioridade, declarações de consentimento ou autorização de utilização de elementos que figuram na marca.

Atenção! Se não estiver estabelecido ou domiciliado em Portugal, pode agir diretamente junto do INPI sem ter que constituir um mandatário. Deve, no entanto, indicar uma morada em Portugal, um endereço eletrónico ou número de fax, para efeitos de envio das notificações.

Atenção! No caso de se fazer representar por Advogado, Solicitador ou procurador autorizado é necessário anexar procuração.


Exame do pedido

O registo de uma marca não é um ato automático. Implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve a realização de um exame do sinal à luz das regras que regem a constituição das marcas.


Apresentado o pedido, o mesmo é submetido a um exame formal e publicado online no Boletim da Propriedade Industrial. Abre-se depois um prazo para apresentação de reclamação por quem se sinta lesado com a eventual atribuição do direito.

Decorrido o prazo de oposição (ou, se apresentada reclamação, findo o prazo de contestação), o processo é submetido a um exame substancial, sendo depois proferido um despacho final. Concluído este processo - e se não forem detetados fundamentos de recusa -, a sua marca está protegida!

Das decisões do INPI cabe recurso para o Tribunal de Propriedade Intelectual, no prazo de dois meses após a publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial. O tribunal arbitral que funciona junto do centro de arbitragem ARBITRARE detém também competência para apreciar os recursos das decisões do INPI que sejam interpostos no prazo de dois meses, podendo representar uma alternativa ao tribunal judicial.

Atenção! Os procedimentos acima descritos apenas permitem obter um registo nacional, ou seja, a proteção de uma marca para o território português.

Para mais informações sobre a proteção de marca em Portugal, consulte http://www.marcasepatentes.pt/ http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=132

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